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Artigo 30 da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892

Estabelece o processo para as eleições federais,

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Art. 30

Não poderão ser votados para senador ou deputado ao Congresso Nacional:

I

Os ministros do Presidente da Republica e os directores de suas secretarias e do Thesouro Nacional;

II

Os governadores ou presidentes e os vice-governadores ou vice-presidentes dos Estados;

III

Os ajudantes generaes do Exercito e da Armada;

IV

Os commandantes de districto militar no respectivo districto;

V

Os funccionarios militares investidos de commandos de forças de terra e mar, de policia e milicia nos Estados em que os exercerem, equiparado a estes o Districto Federal;

VI

As autoridades policiaes e os officiaes dos corpos de policia e de milicia;

VII

Os membros do poder judiciario federal;

VIII

Os magistrados estadoaes, salvo si estiverem avulsos ou em disponibilidade mais de um anno antes da eleição;

IX

Os funccionarios administrativos federaes ou estadoaes, demissiveis independentemente de sentença, nos respectivos Estados. Paragrapho unico. As incompatibilidades acima definidas, excepto a do n. VIII, vigorarão até seis mezes depois de cessadas as funcções dos referidos funccionarios. (Vide Lei nº 342, de 1895)