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Artigo 54, Parágrafo 1 da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892

Estabelece o processo para as eleições federais,

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Art. 54

Os crimes definidos na presente lei e os de igual natureza do Codigo Penal serão de acção publica, cabendo dar a denuncia, nas comarcas dos capitaes dos Estados, ao procurador da Republica ou seccional, perante o juiz seccional, e nas demais comarcas, aos promotores publicos perante a autoridade judiciaria competente.

§ 1º

A denuncia por taes crimes poderá igualmente ser dada perante as referidas autoridades por cinco eleitores, em uma só petição.

§ 2º

A fórma do processo de taes crimes será a estabelecida na legislação vigente para os crimes de responsabilidade dos empregados publicos.

§ 3º

A pena será graduada, attendendo-se ao valor das circumstancias do delicto.