Artigo 25, Parágrafo 6 da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892
Estabelece o processo para as eleições federais,
Acessar conteúdo completoArt. 25
A' commissão municipal incumbe:
I
Rever os alistamentos preparados pelas commissões seccionaes, devendo excluir os cidadãos que não tenham provado as qualidades de eleitor e eliminar os mencionados na informação de que trata o art. 19, desde que haja prova de fallecimento, mudança de domicilio ou perda de capacidade politica;
II
Resolver as reclamações que forem apresentadas sobre as inclusões indevidas e as não inclusões, sendo que estas só poderão ser apresentadas pelo prejudicado ou por seu procurador, e aquellas por qualquer eleitor do municipio, devendo todas ser por escripto.
§ 1º
Todas as reclamações despachadas serão mencionadas na acta do dia e publicadas no dia seguinte por edital.
§ 2º
Nenhum requerimento apresentado em uma secção poderá ficar sem despacho por mais de 48 horas; e de todos os que forem apresentados á commissão o secretario dará recibo, si a parte o exigir.
§ 3º
Durante o prazo dos seus trabalhos, a commissão fará a revisão do alistamento em livro especial para cada secção, e no ultimo dia ou até ao 15º dia subsequente, fará o lançamento geral em livro proprio, aberto, rubricado e encerrado pelo presidente, guardando-se a ordem numerica das secções e a ordem alphabetica e numerica constantes do lançamento das commissões seccionaes.
§ 4º
Concluido o lançamento, será conferido e assignado pelos membros presentes, extrahindo-se immediatamente cópia, que deverá ser publicada dentro de oito dias pela imprensa, e, na falta, por edital firmado pelo presidente, devendo constar de taes publicações que aos interessados cabe interpor os recursos legaes. A cópia do alistamento será assignada pelo secretario e rubricada pelo presidente em todas as folhas.
§ 5º
Os livros e papeis das commissões seccionaes e da commissão municipal ficarão sob a guarda do governo municipal, e delles serão dadas as certidões pedidas, independente de requerimento e de despacho de seu presidente, sendo licito ao secretario cobrar por taes certidões os mesmos emolumentos que cobrarem os escrivães do civel.
§ 6º
Qualquer eleitor poderá ver a acta diaria dos trabalhos da commissão, para informar-se dos despachos e decisões proferidos.
§ 7º
Do alistamento serão extrahidas duas cópias e remettidas uma ao governador do Estado e outra ao respectivo juiz seccional. No Districto Federal serão remettidas uma ao ministro do interior e outra ao respectivo juiz seccional.