JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892

Estabelece o processo para as eleições federais,

Acessar conteúdo completo

Art. 19

O presidente da commissão fará lavrar, diariamente, acta dos trabalhos, mencionando as inclusões e as não inclusões, que forem sendo decididas, bem como as faltas de comparecimento, justificadas ou não, e as substituições dos membros da commissão. Na ultima acta serão mencionados, como informação, os nomes dos eleitores fallecidos, dos que tiverem mudado de domicilio, com declaração do novo domicilio e dos que tiverem perdido a capacidade politica e os numeros que tinham na qualificação anterior.

Art. 19 da Lei 35 /1892