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Artigo 46 da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892

Estabelece o processo para as eleições federais,

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Art. 46

A Camara ou o Senado, sempre que no exercicio do direito de reconhecimento dos poderes dos seus membros, annullar uma eleição sob qualquer fundamento, resultando desse acto ficar o candidato diplomado inferior em numero de votos ao immediato, deverá determinar que se realize nova eleição.

Art. 46 da Lei 35 /1892