Artigo 46 da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892
Estabelece o processo para as eleições federais,
Acessar conteúdo completoArt. 46
A Camara ou o Senado, sempre que no exercicio do direito de reconhecimento dos poderes dos seus membros, annullar uma eleição sob qualquer fundamento, resultando desse acto ficar o candidato diplomado inferior em numero de votos ao immediato, deverá determinar que se realize nova eleição.