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Artigo 53 da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892

Estabelece o processo para as eleições federais,

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Art. 53

O cidadão que, em virtude das disposições da presente lei, for condemnado na pena de suspensão dos direitos politicos, não poderá, emquanto durarem os effeitos da pena, votar nem ser votado em qualquer eleição do Estado ou municipio.

Art. 53 da Lei 35 /1892