Artigo 39, Parágrafo 1 da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892
Estabelece o processo para as eleições federais,
Acessar conteúdo completoArt. 39
Terminado o alistamento eleitoral no ultimo anno da legislatura, será immediatamente feita pelo presidente da commissão municipal a divisão do municipio em secções convenientes e, numeradas estas, serão logo indicados os edificios em que se procederá ás eleições, os quaes poderão ser publicos ou particulares, comtanto que estes fiquem equiparados aos publicos durante o processo eleitoral.
§ 1º
A numeração das secções e designação dos edificios serão publicadas por editaes e não mais poderão ser alteradas até á eleição, salvo quanto a designação dos edificios, quando estes não possam mais servir, por força maior provada, caso em que se fará nova designação, que se tornará publica por edital pela imprensa do logar mais proximo, com antecedencia, pelo menos, de oito dias.
§ 2º
Sempre que se tiver de proceder a eleição no municipio, em virtude desta lei, o mesmo presidente mandará affixar, com antecedencia de vinte dias, editaes e publical-os pela imprensa, convidando os eleitores a dar o seu voto, declarando o dia, logar e hora da eleição e o numero dos nomes que o eleitor deve incluir na sua cedula.
§ 3º
Quando o dito presidente, até cinco dias antes da eleição, não tiver publicado o edital com a designação dos edificios, qualquer dos membros eleitos para fazer parte das mesas eleitoraes podera fazel-o, devendo tal designação prevalecer em relação a qualquer outra que posteriormente se faça.