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Artigo 36 da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892

Estabelece o processo para as eleições federais,

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Art. 36

Para a eleição de deputados, os Estados da União serão divididos em districtos eleitoraes de tres deputados, equiparando-se aos Estados, para tal fim, a Capital Federal. Nesta divisão se attenderá á população dos Estados e do Districto Federal, de modo que cada districto tenha, quanto possivel, população igual, respeitando-se a contiguidade do territorio e integridade do municipio.

§ 1º

Os Estados que derem cinco deputados ou menos constituirão um só districto eleitoral.

§ 2º

Quando o numero de deputados não for perfeitamente divisivel por tres, para a formação dos districtos, juntar-se-ha a fracção ao districto da capital do Estado. Assim, si um Estado der sete deputados, será dividido em dous districtos, sendo um de tres e outro de quatro, tendo por séde a capital; si o numero for de 10, haverá tres districtos, cabendo ao da capital quatro deputados; quando o numero for de 17, o districto da capital dará cinco deputados; e assim successivamente, adjudicando-se as fracções excedentes de tres ao districto da capital do Estado. Si o numero de deputados do Districto Federal não for perfeitamente divisivel por tres, juntar-se-ha a fracção ao districto que maior numero de eleitores tiver.

§ 3º

Cada eleitor votará em dous terços do numero dos deputados do districto.

§ 4º

Nos districtos de quatro ou cinco deputados cada eleitor votará em tres nomes.

§ 5º

O Governo organizará e submetterá á approvação do poder legislativo a divisão dos districtos.

§ 6º

Os districtos eleitoraes de cada Estado serão designados por numeros ordinaes, e para cabeça de cada um será designado o logar mais central e importante delle.

Art. 36 da Lei 35 /1892