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Artigo 8º da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892

Estabelece o processo para as eleições federais,

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Art. 8º

Reunidos os membros da commissão, procederão á eleição de presidente e secretario e em seguida fará aquelle publicar pela imprensa, e, em falta desta, affixar, no logar mais publico, um edital, em que declarará que vae ter logar o alistamento dos eleitores, e que são convidados os cidadãos que se acharem nas condições da lei a apresentar-se perante a commissão ou a enviar os seus requerimentos devidamente instruidos, dos quaes se dará recibo.

§ 1º

Quando o presidente da commissão deixar, por qualquer motivo, de fazer a publicação do referido edital, qualquer dos membros da commissão poderá fazel-a e bem assim os cidadãos que se acharem nas condições legaes poderão, independente da publicação do edital, apresentar os seus requerimentos desde o dia da installação da commissão.

§ 2º

No caso de falta ou impedimento do presidente da commissão, será elle substituido por aquelle de entre os membros effectivos que então for eleito. No caso de empate, a sorte decidirá.

§ 3º

Os supplentes eleitos na fórma do art. 6º servirão só nos casos de impedimento ou falta dos membros effectivos. As substituições se farão independente de aviso ou communicação dos impedidos, desde que constar aos substitutos a falta de qualquer membro effectivo.

§ 4º

Na falta dos supplentes, os membros da commissão nomearão quem os substitua de entre os eleitores da secção.