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Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892

Estabelece o processo para as eleições federais,

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Art. 13

Sómente no alistamento da secção em que tiver a sua residencia habitual ou domicilio poderá ser incluido o cidadão que requerer a sua qualificação como eleitor.

§ 1º

Para que se considere o cidadão domiciliado na secção, é necessario que nella resida pelo menos durante os dous mezes immediatamente anteriores ao dia da qualificação.

§ 2º

Os cidadãos que residirem a menos tempo que o exigido no paragrapho anterior serão alistados na secção em que antes residiam.

§ 3º

Os cidadãos que, vindos de paiz estrangeiro, de outro Estado ou de outro municipio do mesmo Estado, estabelecerem-se na secção manifestando animo de ahi residir, serão alistados, qualquer que seja o tempo de residencia na época do alistamento.

Art. 13, §1º da Lei 35 /1892