JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2, Alínea b da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892

Estabelece o processo para as eleições federais,

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

São eleitores os cidadãos brazileiros, maiores de 21 annos, já qualificados e alistados conforme lei anterior ou que se alistarem na fórma desta lei.

§ 1º

São cidadãos brazileiros: 1º, os nascidos no Brazil, ainda que de pae estrangeiro, não residindo este a serviço de sua nação; 2º, os filhos de pae brazileiro e os illegitimos de mãe brazileira nascidos em paiz estrangeiro, si estabelecerem domicilio na Republica; 3º, os filhos de pae brazileiro que estiver em outro paiz ao serviço da Republica, embora nella não venha domiciliar-se; 4º, os estrangeiros que, achando-se no Brazil a 15 de novembro de 1889, não declararam, dentro de seis mezes depois de ter entrado em vigor a Constituição , o animo de conservar a nacionalidade de origem; 5º, os estrangeiros que possuirem bens immoveis no Brazil e forem casados com brazileira, ou tiverem filhos brazileiros, comtanto que residam no Brazil, salvo si manifestarem a intenção de não mudar de nacionalidade; 6º, os estrangeiros por outro modo naturalisados.

§ 2º

Os direitos de cidadão brazileiro só se suspendem ou perdem nos casos aqui particularisados. 1º Suspendem-se:

a

por incapacidade physica ou moral;

b

por condemnação criminal, emquanto durarem os seus effeitos. 2º Perdem-se:

a

por naturalisação em paiz estrangeiro;

b

por acceitação de emprego ou pensão de governo estrangeiro, sem licença do poder executivo federal;

c

por allegação de crença religiosa com o fim de isentar-se de qualquer onus imposto por lei aos cidadãos;

d

por acceitação de condecorações ou titulos mobiliarchicos estrangeiros.

§ 3º

Não podem alistar-se eleitores: 1º, os mendigos; 2º, os analphabetos; 3º, as praças de pret, exceptuados os alumnos das escolas militares de ensino superior; 4º, os religiosos de ordens monasticas, companhias, congregações ou communidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediencia, regra ou estatuto que importe a renuncia da liberdade individual.

Art. 1º, §2º, b da Lei 35 /1892