Artigo 27 da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892
Estabelece o processo para as eleições federais,
Acessar conteúdo completoArt. 27
Quarenta dias depois de publicado o alistamento (art. 25, § 4º) pela commissão municipal da capital e sessenta dias depois da publicação feita pelas dos outros municipios, reunir-se-hão ellas para a conclusão do alistamento, incluindo ou excluindo os contestados, conforme a sentença da junta, devendo este trabalho terminar no prazo de cinco dias, findo o qual lavrar-se-ha uma acta, onde se declararão as alterações feitas, lançando-se as averbações necessarias, em seguimento a cada nome, no livro respectivo.
§ 1º
Concluido por tal fórma o alistamento e publicado um edital relativo ás alterações ordenadas nas sentenças, se extrahirão tres cópias de todo o alistamento, das quaes uma será remettida ao ministro do interior, outra ao governo do Estado e outra ao juiz seccional.
§ 2º
O ministro do interior mandará imprimir a mesma cópia e remetterá o original á secretaria da Camara dos Deputados.
§ 3º
Concluido o alistamento, a commissão municipal mandará immediatamente transcrever no livro de notas do tabellião a lista dos eleitores qualificados, da qual deverá dar certidão a quem a solicitar.