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Artigo 27, Parágrafo 1 da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892

Estabelece o processo para as eleições federais,

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Art. 27

Quarenta dias depois de publicado o alistamento (art. 25, § 4º) pela commissão municipal da capital e sessenta dias depois da publicação feita pelas dos outros municipios, reunir-se-hão ellas para a conclusão do alistamento, incluindo ou excluindo os contestados, conforme a sentença da junta, devendo este trabalho terminar no prazo de cinco dias, findo o qual lavrar-se-ha uma acta, onde se declararão as alterações feitas, lançando-se as averbações necessarias, em seguimento a cada nome, no livro respectivo.

§ 1º

Concluido por tal fórma o alistamento e publicado um edital relativo ás alterações ordenadas nas sentenças, se extrahirão tres cópias de todo o alistamento, das quaes uma será remettida ao ministro do interior, outra ao governo do Estado e outra ao juiz seccional.

§ 2º

O ministro do interior mandará imprimir a mesma cópia e remetterá o original á secretaria da Camara dos Deputados.

§ 3º

Concluido o alistamento, a commissão municipal mandará immediatamente transcrever no livro de notas do tabellião a lista dos eleitores qualificados, da qual deverá dar certidão a quem a solicitar.

Art. 27, §1º da Lei 35 /1892