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Artigo 3º da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892

Estabelece o processo para as eleições federais,

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Art. 3º

No dia 5 de abril de cada anno, os membros do governo municipal (Camara, Intendencia ou Conselho), e os seus immediatos em votos, em numero igual, procederão á divisão do municipio em secções, em numero nunca inferior a quatro, e á eleição de cinco membros effectivos e dous supplentes, escolhidos de entre os eleitores do municipio, os quaes formarão cada uma das commissões encarregadas do alistamento na respectiva secção. (Vide Lei nº 69, de 1892) Na falta de numero igual de immediatos em votos aos membros do governo municipal, servirão os que existirem, e, na falta absoluta de immediatos, a divisão do municipio em secções e a eleição das commissões seccionaes serão feitas sómente pelos membros do governo municipal.

Art. 3º da Lei 35 /1892