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Artigo 16, Alínea b da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892

Estabelece o processo para as eleições federais,

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Art. 16

Para que possam os cidadãos ser qualificados e alistados pela commissão, é indispensavel que perante ella provem:

a

que sabem ler e escrever, servindo de prova o reconhecimento da lettra e firma do requerimento; achando-se presente o requerente, a propria mesa fará esse reconhecimento;

b

que teem 21 annos de idade ou que os completam na data da organização definitiva do alistamento, servindo de prova a respectiva certidão ou outro qualquer documento que prove a maioridade civil.

Art. 16, b da Lei 35 /1892