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Artigo 15 da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892

Estabelece o processo para as eleições federais,

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Art. 15

Até ao ultimo dia do prazo do art. 9º, a commissão receberá os requerimentos para inclusão no alistamento. Em cada requerimento não poderá figurar mais que um cidadão. Paragrapho unico. Poderão tambem até esse dia pedir a sua inclusão, em virtude de mudança de domicilio, os cidadãos já alistados ha mais tempo em outra secção do municipio.

Art. 15 da Lei 35 /1892