Artigo 65 da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892
Estabelece o processo para as eleições federais,
Acessar conteúdo completoArt. 65
As mesas eleitoraes teem competencia para lavrar auto de flagrante delicto contra o cidadão que votar, ou tentar fazel-o com o titulo que não lhe pertença, e para apprehender o titulo suspeito; devendo livrar-se solto, independentemente de fiança, o delinquente, logo que estiver lavrado o auto, que será remettido, com as provas do crime, á autoridade competente.
Art. 65
Revogam-se as disposições em contrario. Capital Federal, 26 de janeiro de 1892, 4º da Republica. Floriano Peixoto. José Hygino Duarte Pereira.