Artigo 54 da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892
Estabelece o processo para as eleições federais,
Acessar conteúdo completoArt. 54
Os crimes definidos na presente lei e os de igual natureza do Codigo Penal serão de acção publica, cabendo dar a denuncia, nas comarcas dos capitaes dos Estados, ao procurador da Republica ou seccional, perante o juiz seccional, e nas demais comarcas, aos promotores publicos perante a autoridade judiciaria competente.
§ 1º
A denuncia por taes crimes poderá igualmente ser dada perante as referidas autoridades por cinco eleitores, em uma só petição.
§ 2º
A fórma do processo de taes crimes será a estabelecida na legislação vigente para os crimes de responsabilidade dos empregados publicos.
§ 3º
A pena será graduada, attendendo-se ao valor das circumstancias do delicto.