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Artigo 61 da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892

Estabelece o processo para as eleições federais,

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Art. 61

Nas vagas que se derem posteriormente na representação nacional, uma vez comprovadas, o governador do Estado em que ellas se tenham dado ou, no Districto Federal, o ministro do interior, mandarão immediatamente proceder a nova eleição. Paragrapho unico. Quando a vaga aberta for devida a renuncia de algum representante, dar-se-ha por comprovada, quando o governador do Estado ou o ministro do interior tiverem della conhecimento official, por communicação da mesa da respectiva Camara, á qual tenha o representante enviado a sua renuncia.

Art. 61 da Lei 35 /1892