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Artigo 21 da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892

Estabelece o processo para as eleições federais,

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Art. 21

Terminado o alistamento, será elle lançado no livro de que trata o art. 12 e assignado pela commissão, sendo em seguida conferido com os documentos que lhe serviram de base e authenticado pelo secretario da commissão. Do alistamento fará o presidente extrahir duas cópias, uma que será publicada pelo jornal que se imprimir mais proximo da secção e outra por edital affixado no logar mais publico, no prazo de oito dias, e remetterá, na mesma occasião, ao presidente do governo municipal os livros do lançamento, do alistamento e das actas, e todos os documentos que serviram de base ao alistamento.

§ 1º

Do edital a que se refere este artigo constarão igualmente os nomes dos cidadãos cujos requerimentos não foram deferidos, assim como a informação de que trata o art. 19 sobre os que tiverem fallecido, mudado de domicilio ou perdido a capacidade politica.

§ 2º

Do officio da remessa dos livros ao presidente do governo municipal, que será assignado pela commissão, deverá constar a publicação do edital e o dia em que teve logar. O presidente da commissão é responsavel pela entrega dos livros do alistamento e actas ao presidente do governo municipal, assim como pelas substituições ou alterações dos nomes dos cidadãos nelle qualificados.

Art. 21 da Lei 35 /1892