Artigo 36, Parágrafo 3 da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892
Estabelece o processo para as eleições federais,
Acessar conteúdo completoArt. 36
Para a eleição de deputados, os Estados da União serão divididos em districtos eleitoraes de tres deputados, equiparando-se aos Estados, para tal fim, a Capital Federal. Nesta divisão se attenderá á população dos Estados e do Districto Federal, de modo que cada districto tenha, quanto possivel, população igual, respeitando-se a contiguidade do territorio e integridade do municipio.
§ 1º
Os Estados que derem cinco deputados ou menos constituirão um só districto eleitoral.
§ 2º
Quando o numero de deputados não for perfeitamente divisivel por tres, para a formação dos districtos, juntar-se-ha a fracção ao districto da capital do Estado. Assim, si um Estado der sete deputados, será dividido em dous districtos, sendo um de tres e outro de quatro, tendo por séde a capital; si o numero for de 10, haverá tres districtos, cabendo ao da capital quatro deputados; quando o numero for de 17, o districto da capital dará cinco deputados; e assim successivamente, adjudicando-se as fracções excedentes de tres ao districto da capital do Estado. Si o numero de deputados do Districto Federal não for perfeitamente divisivel por tres, juntar-se-ha a fracção ao districto que maior numero de eleitores tiver.
§ 3º
Cada eleitor votará em dous terços do numero dos deputados do districto.
§ 4º
Nos districtos de quatro ou cinco deputados cada eleitor votará em tres nomes.
§ 5º
O Governo organizará e submetterá á approvação do poder legislativo a divisão dos districtos.
§ 6º
Os districtos eleitoraes de cada Estado serão designados por numeros ordinaes, e para cabeça de cada um será designado o logar mais central e importante delle.