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Artigo 51 da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892

Estabelece o processo para as eleições federais,

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Art. 51

A fraude, de qualquer natureza, praticada pela mesa eleitoral, ou pela junta apuradora, será punida com a seguinte Pena: De seis mezes a um anno de prisão. Paragrapho unico. Serão isentos dessa pena os membros da junta apuradora ou mesa eleitoral, que contra a fraude protestarem no acto.