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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892

Estabelece o processo para as eleições federais,

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Art. 6º

Realizada a divisão das secções, proceder-se-ha á eleição das commissões de alistamento, votando cada um dos membros presentes, em lista aberta e assignada, em quatro nomes escolhidos de entre os eleitores do municipio, conforme o alistamento ultimamente feito.

§ 1º

Serão declarados membros effectivos das commissões o 1º, 2º, 3º, 5º e 6º mais votados, e supplentes o 4º, 7º e 8º, decidindo a sorte em caso de empate.

§ 2º

Concluido o trabalho de divisão do municipio e da eleição das commissões, lavrar-se-ha uma acta, que assignarão todos os presentes, no proprio livro das sessões ordinarias do governo municipal.

§ 3º

A divisão do municipio em secções e a eleição de que tratam este e os artigos antecedentes, se procederão, ainda que não esteja completo o numero dos cidadãos convocados, comtanto que se achem presentes pelo menos cinco. Na falta deste numero, os presentes convidarão tantos eleitores quantos sejam precisos para completal-o.

Art. 6º, §1º da Lei 35 /1892