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Artigo 10º da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892

Estabelece o processo para as eleições federais,

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Art. 10

A commissão começará pela revisão do alistamento anterior, afim de transportar para o novo, independente de requerimento, todos os nomes de eleitores que residirem na respectiva secção. Paragrapho unico. Para tal fim requisitará da autoridade competente cópia authentica do alistamento existente no municipio e, extrahidos delle os nomes dos eleitores da secção, enviará uma cópia da lista assim formada a cada uma das outras commissões seccionaes, afim de evitar-se a inclusão do mesmo nome em mais de uma secção. Na falta de cópia authentica do alistamento, servirá qualquer cópia manuscripta ou impressa, até que possa ser substituida ou authenticada.