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Artigo 23, Parágrafo 1 da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892

Estabelece o processo para as eleições federais,

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Art. 23

Em cada municipio da União haverá uma commissão municipal, composta do presidente do governo municipal, como presidente, e dos das commissões seccionaes, á qual competirão as attribuições definidas na presente lei.

§ 1º

Na ausencia ou impedimento do presidente, será este substituido pelo membro mais votado do mesmo governo, e, na falta de qualquer dos presidentes das commissões seccionaes, será este substituido pelo membro mais votado da secção a que pertencer o presidente que faltar.

§ 2º

Na ordem das substituições serão chamados os substitutos legaes.

Art. 23, §1º da Lei 35 /1892