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Artigo 9º da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892

Estabelece o processo para as eleições federais,

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Art. 9º

Uma vez installada a commissão, não poderá, salvo caso de força maior e fazendo as necessarias notificações, mudar o local dos seus trabalhos, que serão executados em dias successivos, desde as 10 horas da manhã ás 4 da tarde, durante o prazo de trinta dias contados do da installação.

Art. 9º da Lei 35 /1892