Artigo 9º da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892
Estabelece o processo para as eleições federais,
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Uma vez installada a commissão, não poderá, salvo caso de força maior e fazendo as necessarias notificações, mudar o local dos seus trabalhos, que serão executados em dias successivos, desde as 10 horas da manhã ás 4 da tarde, durante o prazo de trinta dias contados do da installação.