Artigo 63 da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892
Estabelece o processo para as eleições federais,
Acessar conteúdo completoArt. 63
Emquanto se não proceder á determinação do numero dos representantes de cada Estado, de accordo com o recenseamento da população e em observancia do disposto no art. 28, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, prevalecerá o estatuido no decreto n. 511 de 23 de junho de 1890 , combinado com o referido § 1º do art. 28 da Constituição .