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Artigo 34 da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892

Estabelece o processo para as eleições federais,

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Art. 34

A eleição ordinaria para os cargos de deputado ou senador se procederá em toda a Republica no dia 30 de outubro do ultimo anno da legislatura, e será feita mediante o suffragio directo dos eleitores alistados de conformidade com esta lei. Paragrapho unico. Nas secções municipaes em que, por qualquer circumstancia, se não tiver procedido á revisão do alistamento, serão admittidos a votar os cidadãos incluidos no alistamento anterior.

Art. 34 da Lei 35 /1892