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Artigo 31 da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892

Estabelece o processo para as eleições federais,

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Art. 31

Conforme o disposto no art. 24 da Constituição, não póde ser eleito deputado ou senador ao Congresso Nacional o cidadão que for presidente ou director de banco, companhia ou empreza que gosar favores do Governo Federal, indicados nos numeros abaixo: 1º, garantia de juros ou outras subvenções; 2º, privilegio para emissão de notas ao portador, com lastro em ouro ou não; 3º, isenção de direitos ou taxas federaes ou reducção delles em leis ou contractos; 4º, privilegio de zona, de navegação, contracto de tarifas ou concessão de terras. Paragrapho unico. O cidadão que, eleito deputado ou senador, acceitar qualquer dos favores constantes do artigo anterior, tem por esse facto renunciado o mandato legislativo, ficando considerado vago o logar, para se mandar proceder a nova eleição.