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Artigo 22 da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892

Estabelece o processo para as eleições federais,

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Art. 22

Serão mantidos no alistamento os eleitores analphabetos, qualificados em virtude da lei n. 3.029 de 9 de janeiro de 1881 , salvo si tiverem perdido os direitos politicos ou delles estiverem suspensos por alguma das causas especificadas no art. 71 da Constituição.

Art. 22 da Lei 35 /1892