Artigo 22 da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892
Estabelece o processo para as eleições federais,
Acessar conteúdo completoArt. 22
Serão mantidos no alistamento os eleitores analphabetos, qualificados em virtude da lei n. 3.029 de 9 de janeiro de 1881 , salvo si tiverem perdido os direitos politicos ou delles estiverem suspensos por alguma das causas especificadas no art. 71 da Constituição.