Artigo 13 da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892
Estabelece o processo para as eleições federais,
Acessar conteúdo completoArt. 13
Sómente no alistamento da secção em que tiver a sua residencia habitual ou domicilio poderá ser incluido o cidadão que requerer a sua qualificação como eleitor.
§ 1º
Para que se considere o cidadão domiciliado na secção, é necessario que nella resida pelo menos durante os dous mezes immediatamente anteriores ao dia da qualificação.
§ 2º
Os cidadãos que residirem a menos tempo que o exigido no paragrapho anterior serão alistados na secção em que antes residiam.
§ 3º
Os cidadãos que, vindos de paiz estrangeiro, de outro Estado ou de outro municipio do mesmo Estado, estabelecerem-se na secção manifestando animo de ahi residir, serão alistados, qualquer que seja o tempo de residencia na época do alistamento.