JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40, Parágrafo 3 da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892

Estabelece o processo para as eleições federais,

Acessar conteúdo completo

Art. 40

Em cada secção de municipio haverá uma mesa eleitoral encarregada do recebimento das cedulas, apuração dos votos e mais trabalhos inherentes ao processo eleitoral.

§ 1º

As mesas eleitoraes serão nomeadas pela mesma fórma que as commissões seccionaes do alistamento, nos termos do tit. 1º, cap. 2º e se comporão da mesma fórma.

§ 2º

Vinte dias antes de qualquer eleição, o presidente do governo municipal e, na sua falta, qualquer outro membro do mesmo governo, ou o secretario, fará a convocação dos outros membros e seus immediatos por meio de editaes e cartas officiaes, convidando-os a se reunir.

§ 3º

As mesas eleitoraes assim constituidas presidirão a todas as eleições para preenchimento de vagas que se derem no periodo da legislatura.

§ 4º

Terminada a eleição das mesas, o presidente fará lavrar uma acta no livro das sessões ordinarias do governo municipal, na qual serão mencionados os nomes dos mesarios eleitos, devendo ella ser assignada por quantos tomarem parte na eleição e pelos cidadãos que o quizerem.

Art. 40, §3º da Lei 35 /1892