Artigo 16 da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892
Estabelece o processo para as eleições federais,
Acessar conteúdo completoArt. 16
Para que possam os cidadãos ser qualificados e alistados pela commissão, é indispensavel que perante ella provem:
a
que sabem ler e escrever, servindo de prova o reconhecimento da lettra e firma do requerimento; achando-se presente o requerente, a propria mesa fará esse reconhecimento;
b
que teem 21 annos de idade ou que os completam na data da organização definitiva do alistamento, servindo de prova a respectiva certidão ou outro qualquer documento que prove a maioridade civil.