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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945

Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.

O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, usando das atribuições que lhe confere o art. 6º nº V, do decreto-lei nº 1.202, de 8 de abril de 1939, nos termos da Resolução nº 6.650, do Conselho Administrativo do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 22 de maio de 1945.


Art. 1º

O território do Estado, para os efeitos da administração da Justiça, divide-se em comarcas, têrmos, distritos e sub-distritos.

Art. 2º

Cada município constitue um têrmo. Os distritos e sub-distritos municipais são simultaneamente distritos judiciários.

Art. 3º

A comarca pode compreender mais de um têrmo.

Art. 4º

Haverá em cada comarca um juiz de direito pelo menos.

Art. 5º

Nos têrmos em que não houver juiz de direito, funcionará um juiz municipal.

Art. 6º

Em cada distrito que não tiver juiz municipal, e nos sub-distritos, haverá um juiz distrital.

Art. 7º

Subsistem as atuais comarcas com suas respectivas entrâncias.

Art. 8º

E' criada uma entrância especial em que se classifica todo têrmo que, não sendo sede de comarca, tenha um juiz de direito com jurisdição plena.

Parágrafo único

Pertencem também à entrância ora criada os juizes de direito a quem esta lei atribue funções de substituto.

Art. 9º

O ingresso na carreira da magistratura dar-se-á, mediante concurso de provas e títulos, para o cargo de juiz de direito da entrância especial.

§ 1º

O concurso obedecerá às normas dos artigos 39, 40 e 41 da Consolidação das Leis de Organização Judiciaria.

§ 2º

Passam a ter a seguinte redação os §§ 2º, 3º,4º e 5º do art. 39: O concurso será valido por um ano para os candidatos habilitados organizando-se, enquanto fôr possível, novas listas tríplice para provimento das vagas que ocorrerem.

§ 3º

A nomeação será para um dos têrmos que constituem a entrância, ou para substituto.

§ 4º

O juiz de direito do têrmo residirá na respectiva sede; o substituto, na sede designada no ato da nomeação, conforme o disposto no art. 22.

§ 5º

Os juizes de direito da entrância inicial quer os dos têrmos, quer os substitutos, terão os vencimentos anuais de Cr$ 26.400,00. A título de ajuda de custo e diária, perceberão os juizes de direito substitutos, anualmente, e pagos em quotas iguais e mensais, Cr$ 3.600,00, sendo-lhes concedido transporte quando se deslocarem das respectivas sédes, no desempenho de suas atribuições.

Art. 10

Os juízes de direito da entrância especial, em número de vinte e sete, serão designados para os têrmos de Aparados da Serra, Cacequi, Canôas, Getúlio Vargas, Gravataí, Herval, Marcelino Ramos, Novo Hamburgo, Piratini, Sarandí, São Francisco de Assis, São Lourenço do Sul, São Pedro do Sul, Torres e Veranópolis; os demais atenderão às substituições, que exercerão com jurisdição plena.

Art. 11

Os juízes de direito com exercício nos têrmos e nas sedes de comarca onde não houver juiz municipal, além das atribuições próprias, acumularão as que a legislação vigente comete a êste último, exceto quanto à celebração de casamento.

Art. 12

Os juízes de direito são promovidos alternadamente, por antiguidade e por merecimento.

Parágrafo único

No provimento das comarcas de primeira entrância serão preferidos os juízes dessa classe que requererem remoção, dentro de quinze dias de ocorrida a vaga.

Art. 13

Na capital terão exercícios dez juízes de direito com jurisdição assim discriminadas:

a

1ª , 2ª e 4ª vara cíveis;

b

3ª vara - órfãos e ausentes;

c

- 5ª vara - Presidência do Tribunal do Juri, Execuções Criminais e Direção do Fôro;

d

6ª vara - menores;

e

7ª vara - Fazenda Pública da União, do Estado e dos municípios de Pôrto Alegre e Guaíba;

f

8ª, 9ª e 10.ª varas criminais.

Art. 14

Os juízes das varas cíveis e criminais exercerão as jurisdições respectivas por distribuição alternada e obrigatória, não havendo compensação, salvo êrro, ou exceção consignada em lei.

Art. 15

Aos juízes das varas civeis compete o conhecimento de tôda a matéria civil e comercial, exceto do que fôr atribuído à competência privativa de outras varas.

Art. 16

Compete, privativamente, ao juiz da 1ª vara cível preparar e julgar as falências e concordatas; ao da 2ª as ações relativas ao estado e capacidade das pessôas, e exercer as atribuições contenciosas relativas à habilitação e celebração de casamento; ao da 4ª vara, todos os feitos relativos a acidentes do trabalho, e exercer as atribuições constantes da legislação sôbre os mesmos.

Art. 17

Aos juízes das vara criminais compete processar e julgar os crimes comuns e os de responsabilidade, e conhecer de tôda a matéria criminal, ressalvadas as atribuições de outras autoridades.

Art. 18

Ao presidente do Tribunal do Juri da Capital, além das atribuições que lhe são conferidas na legislação vigente, compete:

a

Pronunciar ou não os indicados nos crimes da competência desse tribunal, ou absolvê-los, desde logo, nos casos do art. 411 do Código de Processo Penal;

b

Processar os crimes cometidos com abuso de liberdade de imprensa, presidir ao tribunal especial instituído pelo Decreto nº 24.776, de 14 de julho de 1934, e praticar os atos por êsse Decreto atribuídos ao juiz;

c

Processar e julgar as causas contenciosas e administrativas relativas aos registros públicos e decidir as dúvidas que neles sejam suscitadas.

Art. 19

Nas sedes das comarcas de Pelotas e Santa Maria haverá dois juízes de direito que exercerão cumulativamente as jurisdições civil, criminal e trabalhista e, privativamente:

a

O mais antigo na comarca, a presidência do júri e a direção do fôro;

b

O da 1ª vara, o juizado de menores;

c

O da 2ª vara, as atribuições constantes da legislação sôbre acidentes do trabalho, inclusive o preparo e julgamento dos feitos relativos aos mesmos.

Art. 20

Os juízes de direito na Capital substituem-se uns aos outros por ordem numérica, em razão de três substitutos sucessivos para cada substituído, o da 1ª vara, pelos da 2ª, 3ª e 4ª; o da 2ª, pelos da 3ª, 4ª e 5ª, e assim por deante, sendo o da decima vara substituído pelos da 1ª, 2ª e 3ª.

Art. 21

Os juízes de direito das comarcas e termos do interior do interior são substituídos pelo que esta lei investe das funções de substituto na forma dos artigos seguintes e, quando não for possível, uns pelos outros, segundo tabela organizada pelo Presidente do Tribunal de Apelação e por este aprovada, tendo-se em vista as facilidades de comunicação.

Art. 22

Os juízes de direito substitutos, em número de doze, tem residência em Pôrto Alegre, Rio Grande, Bagé, Uruguaiana, Santa Maria, Cachoeira do Sul, São Jerônimo, Cruz Alta, Passo Fundo, Caxias do Sul e São Leopoldo, sendo dois na capital e um nas demais cidades.

Art. 23

Os substitutos residentes na Capital exercem suas atribuições específicas nos têrmos de Canôas e Gravataí e nas comarcas de Viamão, Caí, Montenegro, Camaquã, Guaporé, Lagôa Vermelha e Soledade; o do Rio Grande nas comarcas de Pelotas, Jaguarão e Santa Vitória do Palmar; o de Bagé nas comarcas de São Gabriel, Dom Pedrito, Pinheiro Machado e Cangussú; o de Uruguaiana, nas comarcas de Alegrete, Quaraí, Rosário do Sul, Livramento e Itaquí; o de Santa Maria, nas comarcas de Jaguarí, Santiago, São Borja e São Luiz Gonzaga; o de Cachoeira do Sul, nas comarcas de Santa Cruz do Sul, Candelaria, Sobradinho e Caçapava do Sul ; o de São Jerônimo, nas comarcas de Rio Pardo, Encruzilhada, Taquarí, Lageado e Estrêla; o de Cruz Alta, nas comarcas de Júlio de Castilhos, Ijuí, Santo Ângelo e Santa Rosa; o de Passo Fundo, nas comarcas de Erechim, Palmeiras da Missões e Carasinho; o de Caxias do Sul, nas comarcas de Antônio Prado, Vacaria e Bento Gonçalves; o de São Leopoldo nas comarcas de Taquara, São Francisco de Paula e Santo Antônio.

Art. 24

O Presidente do Tribunal baixará instruções nas quais provera a substituição em caso não previstos nesta lei, indicando o substituto.

Art. 25

O substituto providenciará no sentido de concluir as instruções no prazo de sua permanência na séde em que esteja exercendo a substituição, para o que lhes dará preferência, e sendo necessário levará os autos ainda não julgados, para sentenciá-los.

Parágrafo único

O exercício da substituição não pode ser interrompido, salvo doença grave do juiz ou de pessoas de sua família.

Art. 26

Os substitutos, quando presentes na sede de sua residência, exercerão, cumulativamente e mediante distribuição, a jurisdição criminal. Na Capital, um terá exercício na vara dos feitos da Fazenda Pública, em que lhes são distribuídos processos de cobrança da divida ativa do Estado e do Município de Pôrto Alegre e Guaíba e causas em que um ou outro sejam interessados de valor até dez mil cruzeiros.

Art. 27

Em cada comarca de terceira entrância haverá um juiz municipal, e na Capital, dois com a designação de primeiro e segundo.

Art. 28

Haverá também um juiz municipal na séde das comarcas de Caçapava do Sul, Carasinho, Caxias do Sul, Erechim, Jaguarão, Lagôa Vermelha, Montenegro, Passo Fundo, Rosário do Sul, Santa Cruz do Sul, Santa Vitória do Palmar, Santiago, São Gabriel, São Jerônimo, São Leopoldo, Soledade, Taquara, Vacaria, e nos têrmos de Arroio Grande, Arroio do Meio, General Câmara, Canela, Encantado, Farroupilha, Flôres da Cunha, Garibaldi, General Vargas, Guaíba, Iraí, Nova Patra, Osório, São José do Norte, São Sepé, Tapes, Três Passos, Tupanciretã, Triunfo e Venâncio Aires.

Art. 29

Os juizes municipais, que exercerão o cargo por quatro anos, são nomeados, independentemente de concurso, pelo Govêrno, e deverão preencher os requisitos de idade e graduação em direito, de que trata a lei vigente.

Art. 30

Cada juiz municipal terá um suplente, também nomeado pelo Govêrno, dentre os cidadãos maiores de vinte e um anos, residentes na sede do têrmo e com idoneidade para a função.

§ 1º

O suplente é nomeado por quatro anos, e será considerado reconduzido se não lhe for dado substituto.

Art. 31

Compete aos juízes municipais da Capital e das sedes de comarcas em que haja mais de um juiz de direito:

a

Preparar os processos da competência do Tribunal do Júri, até a pronuncia exclusiva;

b

Preparar e julgar os processos das contravenção e dos crimes a que seja imposta pena de detenção até um ano com ou sem multa, ou alternativamente, multa de qualquer valor;

c

Preparar e julgar os arrolamentos;

d

Preparar os inventários de qualquer valor, cabendo-lhes julgá-los quando não excedam de dez mil cruzeiros;

e

Cumprir cartas de ordem e precatórias;

f

Presidir ao ato do casamento civil.

Art. 32

Competem aos juizes municipais na sede de comarcas em que haja um só juiz de direito as mesmas atribuições discriminadas no artigo anterior e mais a de preparar os processos penais de julgamento do juiz de direito, salvo os de rito sumário e os cuja instrução a lei expressamente atribue áquele juiz.

Art. 33

Competem aos juízes municipais dos têrmos em que não haja juiz de direito as atribuições do artigo anterior e ainda:

a

Processar e julgar as justificações de matéria civil ou criminal que devem servir como documento;

b

Processar protestos, notificações e interpelações;

c

Processar as habitações incidentes;

d

Processar as ações cíveis até o oferecimento da contestação ou de exceção;

e

Auxiliar o juiz de direito na aplicação das leis de assistência aos menores.

Art. 34

Os juízes municipais pertencem a uma só categoria e os dos têrmos do interior percebem idênticos vencimentos, os da capital vinte e quatro mil cruzeiros, os restantes vinte e um mil e seiscentos cruzeiros anuais.

Art. 35

A extinção e criação de juizados municipais, por conveniência do serviço judiciário, será precedida de audienciência da Comissão Disciplinar Judiciária.

Art. 36

Nos termos onde não existir juiz municipal, nos distritos e subdistritos, haverá juízes distritais com as atribuições definidas em lei, ao da sede do termo incube exclusivamente, presidir ao ato do casamento civil.

Parágrafo único

Ficam revogados os incisos II e VI do § 2º do art. 71 da consolidação das leis de organização judiciaria.

Art. 37

O juiz distrital é de livre nomeação do Governo pelo prazo de quatro anos, devendo a escolha recair em cidadão residente no distrito, maior de vinte e um anos e idôneo para o cargo.

Art. 38

Cada juiz distrital tem por substituto um suplente, com os requisitos exigidos para aquele e nomeado pelo mesmo prazo.

Art. 39

Findo o quatriênio, um e outro se consideram reconduzidos nos cargos se não lhes forem dado sucessores.

Art. 40

Na falta ou impedimento do juiz distrital ou seu suplente, a substituição se fara pelo juiz ou suplente do distrito ou subdistrito mais próximo, segundo tabela organizada pelo juiz de direito sob cuja jurisdição servirem.

Art. 41

Aos juízes distritais incube substituir o juiz municipal, na falta ou impedimento do respectivo suplente, segundo tabela organizada pelo juiz de direito da comarca.

Art. 42

A curadoria Geral, criada pelo decreto-lei nº 273 de 5 de dezembro de 1942, fica dividida em curadoria de incapazes e curadoria de massas falidas e família.

Parágrafo único

Ficam competindo a esta ultima as atribuições constantes dos artigos 118 e 120 e incisos III, IV, V, VIII, IX, XI, a XIV e XIX do art. 114 do regulamento do ministério publico.

Art. 43

E' criada na capital uma promotoria publica.

Art. 44

Os cargos ora criados serão providos na forma da lei vigente.

Art. 45

Os juízes em geral, terão direito nas comarcas e termos do interior, a trinta dias consecutivos de férias individuais, que serão gozadas em qualquer época do ano, segundo escala que o Presidente do Tribunal organizara, atendendo as conveniências do serviço.

Art. 46

Cabe agravo de petição das decisões proferidas sobre duvida suscitadas pelos oficiais do registro de imóveis.

Art. 47

O sorteio dos jurados é feito pelo presidente do tribunal do júri quinze dias antes de sua reunião.

Parágrafo único

Nos termos onde só houver juiz municipal, a este incube fazer o sorteio no dia imediato ao em que receber aviso de convocação do júri expedido pelo presidente desse tribunal vinte dias antes do que designar para instalação das sessões.

Art. 48

O expediente dos cartórios realiza-se, diariamente, das nove as doze horas e das catorze as dezessete, salvo o do registro civil que será das nove as dezoito horas. Durante o expediente, os cartórios permanecerão abertos, à disposição dos interessados.

§ 1º

O serviço do registro não sofrera paralização nas férias, mas se suspendera aos domingos e feriados, exceto o registro civil que funcionará até às doze horas.

§ 2º

Aos sábados o expediente encerrar-se-á as doze horas, salvo o do registro civil.

Art. 49

O substituto, além de seus vencimentos, recebe o que o substituto deixar de perceber. No caso de vaga tem direito às vantagens integrais pela substituição.

Art. 50

Podem inscrever-se em concurso para o cargo de juiz de direito candidatos que tenham mais de dois anos de exercício efetivo de funções judiciais, do Ministério Público, de advocacia, contados os prazos da data da colação de gráu de bacharel ou doutor em direito.

Parágrafo único

No primeiro concurso que se realizar é dispensado o limite máximo de idade fixado na legislação vigente para os que tenham desempenhado ou estejam desempenhando funções judiciais ou do Ministério Público, pelo prazo estabelecido neste artigo.

Art. 51

Podem inscrever-se em concurso para o cargo de juiz de direito candidatos que tenham mais de dois anos de exercício efetivo de funções judiciais, do ministério de advocacia, contados os prazos da data da colação de grau de bacharel ou doutor em direito.

Parágrafo único

Haverá tantas comissões quantas as necessárias, a critério do mesmo Tribunal.

Art. 52

O concurso realizado perante comissões de examinadores compostas de três membros efetivos do Tribunal sob a presidência do mais antigo, escolhidos em sessão plenária.

Art. 53

As vara criadas na Capital, em Pelotas e Santa Maria sómente serão providas depois do primeiro concurso para os cargos de juiz de direito da entrância especial

Art. 54

Os juízes atingidos por esta reforma conserva-se-ão nos cargos até o julgamento do primeiro concurso com as atribuições conferidas pela consolidação das Leis de Organização Judiciaria.

Art. 55

Os atuais juízes municipais, cujos cargos são extintos, se tiverem mais de dez anos de serviço publico ficam a disposição do governo, sem prejuízo de seus vencimentos, para serem aproveitados em outra função publica equivalente.

Art. 56

Os atuais juízes municipais que não forem designados para qualquer termo judiciário, ficam em disponibilidade pelo tempo que faltar para conclusão do quinquênio.

Art. 57

São criadas tantas promotorias publicas quantos os juizados de direito dos termo que não sejam sedes de comarca.

Parágrafo único

O promotor publico da entrância especial tem os vencimentos tem os vencimentos anuais de quinze mil cruzeiros.

Art. 58

Enquanto os substitutos não entrarem em exercício, a substituição será regulada pela legislação atual.

Art. 59

Ao oficial do registro de títulos e documentos incubem os protestos de letras e outros títulos para os efeitos declarados em lei.

Art. 60

A alínea a) do art. 112 da Consolidação das leis de organização Judiciaria passa a ter a seguinte redação: "Não podem ser nomeados os menores de vinte e um anos".

Art. 61

Fica subsistindo a Consolidação das Leis de Organização Judiciaria (Decreto nº 544, de 5 de junho de 1942) em tudo que não contrariar o presente decreto-lei.

Art. 62

E' o poder executivo autorizado a abrir os necessários créditos para a execução deste decreto-lei, que entrara em vigor na data de sua publicação. Disposições transitórias.

Art. 1º

As primeira nomeações para o provimento dos ofícios de Justiça, criados nos novos município, ex-vi da atual divisão territorial do Estado, serão feitas sem dependência de concurso e sem limite máximo de idade.

Art. 63

Revogam-se as disposições em contrario.


Ernesto Dornelles, Interventor Federal.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945