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Artigo 31, Alínea b do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945

Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 31

Compete aos juízes municipais da Capital e das sedes de comarcas em que haja mais de um juiz de direito:

a

Preparar os processos da competência do Tribunal do Júri, até a pronuncia exclusiva;

b

Preparar e julgar os processos das contravenção e dos crimes a que seja imposta pena de detenção até um ano com ou sem multa, ou alternativamente, multa de qualquer valor;

c

Preparar e julgar os arrolamentos;

d

Preparar os inventários de qualquer valor, cabendo-lhes julgá-los quando não excedam de dez mil cruzeiros;

e

Cumprir cartas de ordem e precatórias;

f

Presidir ao ato do casamento civil.

Art. 31, b do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 799 /1945