Artigo 31 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945
Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Compete aos juízes municipais da Capital e das sedes de comarcas em que haja mais de um juiz de direito:
a
Preparar os processos da competência do Tribunal do Júri, até a pronuncia exclusiva;
b
Preparar e julgar os processos das contravenção e dos crimes a que seja imposta pena de detenção até um ano com ou sem multa, ou alternativamente, multa de qualquer valor;
c
Preparar e julgar os arrolamentos;
d
Preparar os inventários de qualquer valor, cabendo-lhes julgá-los quando não excedam de dez mil cruzeiros;
e
Cumprir cartas de ordem e precatórias;
f
Presidir ao ato do casamento civil.