Artigo 20 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945
Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os juízes de direito na Capital substituem-se uns aos outros por ordem numérica, em razão de três substitutos sucessivos para cada substituído, o da 1ª vara, pelos da 2ª, 3ª e 4ª; o da 2ª, pelos da 3ª, 4ª e 5ª, e assim por deante, sendo o da decima vara substituído pelos da 1ª, 2ª e 3ª.