Artigo 33, Alínea d do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945
Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Competem aos juízes municipais dos têrmos em que não haja juiz de direito as atribuições do artigo anterior e ainda:
a
Processar e julgar as justificações de matéria civil ou criminal que devem servir como documento;
b
Processar protestos, notificações e interpelações;
c
Processar as habitações incidentes;
d
Processar as ações cíveis até o oferecimento da contestação ou de exceção;
e
Auxiliar o juiz de direito na aplicação das leis de assistência aos menores.