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Artigo 60 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945

Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 60

A alínea a) do art. 112 da Consolidação das leis de organização Judiciaria passa a ter a seguinte redação: "Não podem ser nomeados os menores de vinte e um anos".