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Artigo 56 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945

Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 56

Os atuais juízes municipais que não forem designados para qualquer termo judiciário, ficam em disponibilidade pelo tempo que faltar para conclusão do quinquênio.