Artigo 18, Alínea a do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945
Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Ao presidente do Tribunal do Juri da Capital, além das atribuições que lhe são conferidas na legislação vigente, compete:
a
Pronunciar ou não os indicados nos crimes da competência desse tribunal, ou absolvê-los, desde logo, nos casos do art. 411 do Código de Processo Penal;
b
Processar os crimes cometidos com abuso de liberdade de imprensa, presidir ao tribunal especial instituído pelo Decreto nº 24.776, de 14 de julho de 1934, e praticar os atos por êsse Decreto atribuídos ao juiz;
c
Processar e julgar as causas contenciosas e administrativas relativas aos registros públicos e decidir as dúvidas que neles sejam suscitadas.