Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945
Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nos têrmos em que não houver juiz de direito, funcionará um juiz municipal.
Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoNos têrmos em que não houver juiz de direito, funcionará um juiz municipal.