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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945

Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 5º

Nos têrmos em que não houver juiz de direito, funcionará um juiz municipal.

Art. 5º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 799 /1945