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Artigo 45 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945

Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 45

Os juízes em geral, terão direito nas comarcas e termos do interior, a trinta dias consecutivos de férias individuais, que serão gozadas em qualquer época do ano, segundo escala que o Presidente do Tribunal organizara, atendendo as conveniências do serviço.

Art. 45 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 799 /1945