Artigo 49 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945
Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 49
O substituto, além de seus vencimentos, recebe o que o substituto deixar de perceber. No caso de vaga tem direito às vantagens integrais pela substituição.