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Artigo 49 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945

Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 49

O substituto, além de seus vencimentos, recebe o que o substituto deixar de perceber. No caso de vaga tem direito às vantagens integrais pela substituição.

Art. 49 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 799 /1945