Artigo 32 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945
Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Competem aos juizes municipais na sede de comarcas em que haja um só juiz de direito as mesmas atribuições discriminadas no artigo anterior e mais a de preparar os processos penais de julgamento do juiz de direito, salvo os de rito sumário e os cuja instrução a lei expressamente atribue áquele juiz.