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Artigo 32 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945

Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 32

Competem aos juizes municipais na sede de comarcas em que haja um só juiz de direito as mesmas atribuições discriminadas no artigo anterior e mais a de preparar os processos penais de julgamento do juiz de direito, salvo os de rito sumário e os cuja instrução a lei expressamente atribue áquele juiz.

Art. 32 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 799 /1945