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Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945

Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 36

Nos termos onde não existir juiz municipal, nos distritos e subdistritos, haverá juízes distritais com as atribuições definidas em lei, ao da sede do termo incube exclusivamente, presidir ao ato do casamento civil.

Parágrafo único

Ficam revogados os incisos II e VI do § 2º do art. 71 da consolidação das leis de organização judiciaria.

Art. 36, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 799 /1945