Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945
Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Nos termos onde não existir juiz municipal, nos distritos e subdistritos, haverá juízes distritais com as atribuições definidas em lei, ao da sede do termo incube exclusivamente, presidir ao ato do casamento civil.
Parágrafo único
Ficam revogados os incisos II e VI do § 2º do art. 71 da consolidação das leis de organização judiciaria.