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Artigo 57, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945

Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 57

São criadas tantas promotorias publicas quantos os juizados de direito dos termo que não sejam sedes de comarca.

Parágrafo único

O promotor publico da entrância especial tem os vencimentos tem os vencimentos anuais de quinze mil cruzeiros.