Artigo 57 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945
Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 57
São criadas tantas promotorias publicas quantos os juizados de direito dos termo que não sejam sedes de comarca.
Parágrafo único
O promotor publico da entrância especial tem os vencimentos tem os vencimentos anuais de quinze mil cruzeiros.