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Artigo 12 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945

Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 12

Os juízes de direito são promovidos alternadamente, por antiguidade e por merecimento.

Parágrafo único

No provimento das comarcas de primeira entrância serão preferidos os juízes dessa classe que requererem remoção, dentro de quinze dias de ocorrida a vaga.

Art. 12 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 799 /1945