Artigo 47 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945
Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 47
O sorteio dos jurados é feito pelo presidente do tribunal do júri quinze dias antes de sua reunião.
Parágrafo único
Nos termos onde só houver juiz municipal, a este incube fazer o sorteio no dia imediato ao em que receber aviso de convocação do júri expedido pelo presidente desse tribunal vinte dias antes do que designar para instalação das sessões.