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Artigo 47 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945

Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 47

O sorteio dos jurados é feito pelo presidente do tribunal do júri quinze dias antes de sua reunião.

Parágrafo único

Nos termos onde só houver juiz municipal, a este incube fazer o sorteio no dia imediato ao em que receber aviso de convocação do júri expedido pelo presidente desse tribunal vinte dias antes do que designar para instalação das sessões.